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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO JOALHERIAS 2015/2016

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ001670/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:

20/08/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR029155/2015
NÚMERO DO PROCESSO:

46666.002908/2015-10
DATA DO PROTOCOLO:

18/08/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;

E

SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO, CNPJ n. 33.983.974/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIEL ANDRE SAUER;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO



Será assegurado a partir do dia 1º de maio de 2015 que o menor salário a ser praticado para os trabalhadores na área da Indústria, que tenham mais de 270 (duzentos e setenta) dias na empresa, seja de R$813,00 (oitocentos e treze reais).



CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL



Os empregados da área industrial terão os seguintes salários profissionais:

 A) De 4 (quatro) a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$870,00 (oitocentos e setecentos reais), a partir de 1º de maio de 2015.

 B) A partir de 10 (dez) anos completos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$1.304,00 (hum mil trezentos e quatro reais), a partir de 1º de maio de 2015.

C) Para os empregados joalheiros, ourives e em lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente ao valor de R$1.027,00 (hum mil e vinte s setereais), a partir de 1º de maio de 2015


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL


Será concedido o reajuste salarial correspondente de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), incidente sobre os salários dos empregados nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do Município de Petrópolis.
 Parágrafo Primeiro:
 Os empregados admitidos após a data base terão seus reajustes salariais calculados conforme a tabela abaixo:

MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAIS DE REAJUSTE
Maio, Junho e Julho/2014   8,34%
Agosto, Setembro e Outubro/2014   6,25%
Novembro e Dezembro/2014 e Janeiro/2015    4,17%
Fevereiro, Março e Abril/2015   2,08%
 Parágrafo Segundo:
 Fica autorizado ao empregador que sejam feitas as compensações decorrentes de antecipações ou reajustes salariais espontâneos superiores aos concedidos pelo acordo anterior, ocorridos no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, observada a Instrução Normativa no. 1, item XII do TST.


Descontos Salariais


CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO


As empresas ficam autorizadas a promover descontos, do valor total ou parcial, em folha de pagamento de seus empregados, quando se referirem a plano de saúde, funerária, convênios com farmácia, clínicas, hospitais, compras no próprio estabelecimento, alimentação, cesta básica, convênio com ótica e convênio com papelaria ou livraria para aquisição de material escolar, dos próprios e/ou de seus dependentes.


Parágrafo Único:

Fica ajustado que o benefício acima, em hipótese alguma, será caracterizado como salário utilidade e, portanto, não é integrativo à remuneração para qualquer efeito legal.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS


As empresas que desejarem praticar aumentos espontâneos superiores aos concedidos neste acordo ou fora da data base, beneficiando seus empregados,  poderão fazê-lo se assim o desejarem sem ferir as Cláusulas do presente acordo ou os eventuais aumentos concedidos por Lei, ficando desde logo ajustado que tais aumentos poderão ser compensados no próximo acordo.


CLÁUSULA OITAVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO


Sempre que razões de caráter econômico evidenciarem a incapacidade da empresa de suportar os reajustes estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, a mesma estará excluída da obrigação bastando, para tanto, apresentar aos Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores prova da incapacidade econômica. As empresas concordatárias, em processo falimentar ou em liquidação à época do reajuste, estarão dispensadas de apresentar prova de sua incapacidade econômica, para que sejam excluídas do âmbito de aplicação dos reajustes referidos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS



Fica assegurado a todos os trabalhadores um abono de 2% (dois por cento) a ser pago em Julho de 2015 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Janeiro de 2016, a título de Participação nos Resultados da Empresa, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não integrativo à remuneração, de conformidade com a Medida Provisória n. 1487-24/96.

 Parágrafo Único:

 Ficam autorizadas as empresas, considerando seus próprios planos de metas e objetivos para cada setor e/ou critério de produtividade e/ou controle de qualidade e/ou redução de custos deste setor, conceder abono superior ao que foi estabelecido no caput desta cláusula, não integrativo à remuneração e na conformidade da supracitada Medida Provisória, sem que gere direitos para o setor que não atingiu tais metas ou objetivos, não gerando qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia de tratamento



CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE



Fica assegurado a todos os trabalhadores da área industrial um adicional de 2% (dois por cento) a ser pago em Outubro de 2015 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Março de 2016, a título de produtividade, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não integrativo à remuneração.


Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE


Em caso de cálculo de adicional por insalubridade, os percentuais incidirão sobre o salário normativo da categoria em vigor.


Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA


Faculta-se as empresas que assim o desejarem, concederem aos seus empregados, alimentação e/ou cesta básica e/ou ticket, ficando expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão caracterizados como salário utilidade e, portanto,  não integrativos a remuneração para qualquer efeito legal.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO


Fica a recomendação para que as empresas procedam à contratação de Seguro de Acidentes ou Morte para os empregados que carreguem valores ou exerçam as atividades de vigia, porteiro ou segurança.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIRO EMPREGO


Conforme intenção dos Sindicatos Signatários de facilitar o acesso ao primeiro emprego, fica estabelecido que os empregados admitidos em seu primeiro emprego poderão ter um piso salarial igual ao salário mínimo federal por um período de até 6 (seis) meses, após o que passarão a ter como piso o salário normativo da categoria.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES


Serão permitidos testes práticos de até 3 (três) dias. Na hipótese do candidato não ser admitido, fará jus a uma ajuda pecuniária proporcional ao piso do cargo a ao qual se candidatou. Caso seja admitido, contará como data de admissão o primeiro dia do teste.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO


Fica ajustado a possibilidade das empresas integrantes do sindicato representante da categoria econômica celebrarem contrato por prazo determinado, de que trata o art. 443, da C.L.T., com as inovações que trata a Lei no. 9.601/98, respeitando-se os critérios e limitações previstas no citado diploma legal, que fica fazendo parte integrante do presente acordo para todos efeitos legais.

          Parágrafo Primeiro

Fica desde logo estipulada a indenização de 2 (dois) salários normativos da categoria, na hipótese de rescisão antecipada dos contratos por prazo determinado, celebrados sob a égide deste acordo, desde que seja de iniciativa do empregador sem justo motivo. Se a rescisão antecipada for de iniciativa do empregado a indenização será de 1 (um) salário normativo da categoria.

Parágrafo Segundo

Fica autorizado aos empregadores contratarem empregados nos termos da Lei 9.601/98, nas proporções abaixo indicadas, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo terceiro da citada lei.

a)   cinqüenta por cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadro até quarenta e nove empregados.
b)  trinta e cinco por cento do número dos empregados para empresas que mantêm em seus quadros de cinqüenta a cento e noventa e nove empregados.
c) vinte e cinco por cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadros numero superior a duzentos empregados.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA



Fica a recomendação para que as empresas prestem assistência jurídica ao empregado que, no exercício de sua função de vigia, porteiro ou segurança, praticar ato que o leve a ação penal.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


O Contrato de Trabalho poderá ser suspenso por um período de um a seis meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Parágrafo Primeiro:

O Contrato de Trabalho não poderá ser suspenso, em conformidade com o caput desta Cláusula, mais de uma vez no período de dezesseis meses.

Parágrafo Segundo:

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, no termos do caput desta Cláusula, a ser por ele fixado.



Parágrafo Terceiro:

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual, o empregador pagará ao empregado uma multa no valor de seu último salário base.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS FUTUROS


Ficam facultadas as empresas a anteciparem valores a serem descontados nos direitos futuros a Férias e/ou a 13° Salário.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO LAPIDÁRIO


As Empresas que já asseguraram aos seus empregados o dia 13 de Dezembro de cada ano como sendo o DIA DO LAPIDÁRIO, deverão  continuar mantendo a correspondente remuneração neste dia podendo ser substituído, a critério da empresa, por outro dia útil do mês de Dezembro, com aviso aos funcionários com antecedência de 2 (dois) dias.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO


As horas extras serão remuneradas com adicionais de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 2 (duas) horas e 80% (oitenta porcento) para as horas diárias excedentes, ficando estabelecido o direito do empregador de criar o Banco de Horas compensando as jornadas de trabalho reduzidas ou adicionais às horas normais, pela correspondente extensão ou diminuição em outro dia, de forma que a jornada de trabalho não ultrapasse o limite máximo de 2 (duas) horas além da jornada de trabalho praticada pela empresa. Nos feriados ou nos dias em que não houver jornada normal de trabalho, a jornada máxima será de 10 (dez) horas diárias. O prazo para compensação dos débitos acumulados pela empresa para com seus funcionários não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro:

A convocação para trabalho em Feriados deverá ser feita por escrito com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Segundo:

Para cômputo no Banco de Horas o trabalho executado em Domingos e Feriados Nacionais, para cada hora será creditado 120 (cento e vinte) minutos.

Parágrafo Terceiro:

Deverá a empresa que instituir o Banco de Horas comunicar por escrito, a ambos os Sindicatos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.


Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS


Ficam autorizadas as empresas em notória dificuldade financeira e visando salvaguardar e proteger o emprego de seus empregados a reduzir, por período de 3 (três) meses, os salários pagos a seus empregados em até 25% (vinte e cinco porcento), conforme exceção prevista no Inciso VI do Artigo 7 da Constituição Federal.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA


Ficam autorizadas, na conformidade do disposto no inciso XII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 as empresas, quando forem ou vierem a adotar o regime de suspensão parcial ou total do trabalho aos sábados, a compensarem o horário suprimido em mais horas de trabalho ao longo da semana, observando-se o limite máximo diário previsto em lei e respeitando-se, no caso de menores, às limitações e condições legais.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO PARA ALMÔÇO


As empresas estão autorizadas a reduzir o intervalo do almoço, desde que tenha a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus empregados e que o intervalo não fique inferior a 1 (uma) hora.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL


Na forma do Artigo 1º § 2º da M.P. 1709-1/98 poderão as empresas, a qualquer tempo, adotar o Regime de Tempo Parcial, inclusive para os empregados existentes na empresa, na sua totalidade ou não bastando, para tanto, a manifestação favorável do empregado em "Termo de Opção", que estabeleça o prazo de vigência do regime adotado, o número de horas e a respectiva remuneração.

Parágrafo Primeiro:

A duração do Trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais.





Parágrafo Segundo:

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada.

Parágrafo Terceiro:

Na referida modalidade de trabalho, após cada período de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

             1) dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
              2) dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
              3) quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.
              4) doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
              5) dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.
              6) oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo Quarto:

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.


Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS



Ficam facultadas as empresas a dividir em até 2 (dois) períodos o gozo das férias sendo que, pelo menos um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 Parágrafo Primeiro: 

 As empresas poderão conceder férias coletivas a seus empregados bastando, para tanto, enviar comunicação a posteriori à Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato Profissional.

 Parágrafo Segundo: 

 Não terá direito a férias o empregado que deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

 Parágrafo Terceiro: 

 Durante as férias o empregado não poderá prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com Art. 482 Letra C da CLT.

 Parágrafo Quarto: 
O período de concessão das férias terá início sempre no primeiro dia útil da semana.  
Parágrafo Quinto: 
Faculta-se às empresas antecipar o direito aquisitivo das férias dos trabalhadores, antecipando o período de concessão das férias. 
  



Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DA MULHER


As empresas não poderão exigir para efeitos admissionais, Atestados de Gravidez ou Esterilização de mulheres candidatas a emprego.

Parágrafo ùnico:

As empresas que utilizarem mão-de-obra feminina, ficarão na obrigação de manter junto com os produtos de primeiros socorros de “absorventes higiênicos” para ocorrências emergênciais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


Faculta-se às empresas que assim o desejarem, concederem aos seus empregados, extensível ou não aos seus dependentes, assistência médica e/ou odontológica, diretamente e/ou através de Plano de Saúde, bem como pagamento ou reembolso de internações, consultas, medicamentos, óculos, próteses e assemelhados, ficando expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão caracterizados como salário utilidade e, portanto, não integrativos à remuneração para qualquer efeito legal.

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - USO DO EPI


Os empregados se obrigam a usar os EPI (Equipamento de Proteção Individual), de acordo com a legislação vigente. Ficam autorizadas as empresas a punirem na forma da legislação, através de advertência por escrito, suspensão ou demissão por justa causa, de acordo com a reincidência do empregado e a gravidade do risco assumido, os empregados que, tendo disponível no local de trabalho os EPI, não o usem.

Parágrafo Primeiro

As empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser desempenhado.

Parágrafo Segundo

Na hipótese de extravio ou dano aos equipamentos, os empregados indenizarão as empresas, quando tais fatos forem decorrentes de sua culpa.

Parágrafo Terceiro

Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, quando se apresentarem ao serviço sem os equipamentos fornecidos pela empresa, ou com os mesmos sem condição de higiene ou de uso inadequados.

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES


As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, quando de uso obrigatório em serviço.

Parágrafo Único:

Fica a recomendação para que as empresas sejam responsáveis pela lavagem dos uniformes dos empregados que trabalhem com produtos químicos de fácil contaminação, que venham a colocar em risco a saúde dos familiares dos empregados, cuja lavagem será na própria empresa ou em lavanderia especializada.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA


As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados obrigam-se a convocar eleições para os membros da CIPA com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada mandato. O mandato dos membros eleitos terá duração de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.


Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA


Serão abonadas faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais, desde que membros da diretoria do Sindicato na proporção de 01 (um) por empresa, até o limite de 10 (dez) dias totais por ano, sendo certo que este abono será válido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias afastados, que deverão ser pagos pelo Sindicato suscitante.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE


A garantia de emprego a que se refere o Artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal é assegurada a no máximo sete membros exercentes de cargos de Direção Sindical.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional tem o prazo máximo de 30 dias após a posse da Diretoria para comunicar, por escrito, à empresa o nome do dirigente alcançado por esta garantia.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL


As Empresas descontarão dos empregados associados do sindicato, quando do pagamento dos salários, 2,00 % (dois porcento) do Salário Base. Os valores serão repassados ao Sindicato suscitante até 10 (dez) dias após os descontos.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DO SINDICATO


Fica acordado que o Sindicato suscitante nada cobrará das empresas, por quaisquer serviços prestados no desempenho de suas funções, tais como homologações de rescisões de contrato de trabalho e outros.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESSALVAS NO TRCT


As ressalvas realizadas nos termos das rescisões contratuais no que se refere a parcelas contidas no TRCT, levadas à homologação no Sindicato Profissional devem conter, discriminadamente, as parcelas e valores que a ensejaram, sob pena de serem consideradas homologadas na íntegra as parcelas expressamente consignadas no recibo de rescisão.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO IMPEDIMENTO POR PARTE DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES


O impedimento de homologar as rescisões por parte do Sindicato Profissional, obrigará a consignar a presença da empresa para efeitos de prazo, bem como a marcar nova data para que seja efetivada a homologação não consumada, respondendo o Sindicato por qualquer ônus decorrente do atraso a que tiver dado causa.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS


Fica permitido pelos empregadores ao Sindicato suscitante colocar em local de sua escolha e em comum acordo com os empregadores, Quadro de Avisos para divulgação de notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham difamação da empresa, de pessoas ligadas a sua administração, ao Sindicato patronal, à FIRJAN e às autoridades constituídas.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS


O Sindicato dos empregados encaminhará ao Sindicato suscitado até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das rescisões contratuais homologadas pelo Sindicato durante o mês anterior.


Fica a recomendação para as empresas comunicarem ao Sindicato Profissional, semestralmente, a quantidade de rescisões efetivadas com empregados com menos de um ano de trabalho.



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONTROVÉRSIAS


Qualquer controvérsia que houver na aplicação ou interpretação, do presente Acordo, deverá ser solucionada, por negociação entre a direção das partes signatárias sendo que, em caso de insucesso desta, perante a Autoridade do órgão competente do Ministério do Trabalho, cuja audiência as partes, desde logo, se obrigam a comparecer, no caso de fracasso da conciliação na esfera administrativa, as controvérsias serão dirimidas na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 625 da CLT.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES


Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma, ocorrerá multa no valor de 10% (dez por cento), do Salário Normativo da Categoria,  por cada cláusula não cumprida, em favor do empregado prejudicado.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO DOS DISPOSITIVOS


Durante a vigência do presente acordo, as partes procederão, se necessário, ao seu reexame e apreciação, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira nacional de forma a   proceder-lhe alterações e modificações julgadas oportunas e necessárias, bem como examinarão da possibilidade de prorrogação por mais um ano do presente instrumento, desde que haja aprovação pela Assembléia Geral dos Empregados.



Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES VANTAJOSAS


Fica ajustado que, as Empresas que já praticam condições econômicas ou sociais mais vantajosas que as Cláusulas do presente acordo, assim deverão continuar procedendo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL


As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato suscitante para ingressar em Juízo, como substituto processual de seus empregados associados, para itens objeto do presente acordo, desde que haja outorga de procuração individual para causa específica do substituído, e que tal substituição não contrarie os critérios de competência previstos em lei.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMPETÊNCIA


Será de competência da Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências em decorrência da aplicação do presente acordo, a exceção de direitos cujos beneficiados diretos não sejam os empregados e sim o sindicato profissional.



SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS



DANIEL ANDRE SAUER
Presidente
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO



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