SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE
PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ, CNPJ n.
42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURO CUSTODIO VAREJAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados
na Indústria de Mármores, Granitos e Rochas, com abrangência
territorial em Petrópolis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO
O menor
salário praticado na Categoria, a partir de janeiro de 2013 e até dezembro
de 2013, será o equivalente a R$ 699,00 (seiscentos e noventa e
nove reais), a partir de janeiro de 2014 o menor salário será o
equivalente a R$ 747,93 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e
três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos salariais da categoria, entre os meses de 1º
fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, serão os seguintes:
FUNÇÃO
|
PISO
|
Servente, contínuo,
mensageiro de escritório
|
R$ 699,00
|
Auxiliar de
escritório/datilógrafo/escriturário
|
R$ 716,10
|
1/2 oficial
|
R$ 741,40
|
Colocador
|
R$ 919,60
|
Acabador
|
R$ 919,60
|
Polidor
|
R$ 919,60
|
Serrador
|
R$ 961,40
|
Encarregado de turma e
chefe de pessoal
|
R$ 1.110,00
|
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de
janeiro de 2014, os pisos salariais da categoria, serão os seguintes:
FUNÇÃO
|
PISO
|
Servente, contínuo,
mensageiro de escritório
|
R$
747,93
|
Auxiliar de
escritório/datilógrafo/escriturário
|
R$
766,23
|
1/2 oficial
|
R$
793,30
|
Colocador
|
R$
984,39
|
Acabador
|
R$
984,39
|
Polidor
|
R$
984,39
|
Serrador
|
R$ 1.029,13
|
Encarregado de turma e
chefe de pessoal
|
R$ 1.188,62
|
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da Categoria
Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base em 1º
de janeiro de 2013 e que recebam acima dos pisos salariais, incidirá um
reajuste relativo a 7% (sete por cento), incidente sobre o salário
correspondente ao mês de dezembro de 2012, sendo compensados todos os aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de
dezembro de 2012, exceto os concedidos por promoção. O reajuste, para a
data base de 01º de janeiro de 2014 e que recebam acima dos pisos
salariais, incidirá um reajuste relativo a 6% (seis por cento), incidente
sobre o salário correspondente ao mês de dezembro de 2013, sendo
compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos entre
1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, exceto os concedidos por
promoção.
Outras normas referentes a
salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas poderão adiantar, a proporção de 40% do salário de seus
empregados até o dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
As empresas pagarão 04% (quatro por cento) de
produtividade, devidamente discriminados em contra cheque.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - PARCELA DO EMPREGADO
As empresas
se obrigam, a partir do mês de março de 2014, a fornecerem a seus
empregados, o vale transporte instituído pelas Leis Federais nº 7.418/85 e
7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, reduzindo a parcela
custeada pelo empregado para 4% (quatro por cento) de seu salário básico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA NONA - OCUPAÇÃO
Recomenda - se que as empresas anotem na CTPS os cargos exercidos conforme
tabela abaixo:
Encarregado de Turma
Chefe de
Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e Contínuo
Auxiliar de
Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro
de escritório
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que possuam 05 (cinco) anos, ou mais anos de trabalho na mesma
empresa e que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a
aposentadoria, pelo prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o
emprego ou salário durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o
mesmo comunique seu estado à empresa, com antecedência, ressalvado a
demissão por justa causa ou acordo empresa/empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que havendo trabalho extra nos sábados as
cinco primeiras horas serão
remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as horas
extras a partir destas, remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos
e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O período de concessão de férias não deverá ter inicio no
último dia útil da semana.
Outras disposições sobre férias
e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO
Fica estabelecida a segunda
feira de carnaval como dia dos trabalhadores nas Indústrias de Extração, de
Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis, devendo as empresas manter a remuneração neste dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção
Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser
desempenhado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para
Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas
faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais , desde
que membros da diretoria do sindicato , na proporção de até dois por
empresa, até o limite de vinte dias totais por ano , sendo certo , que esse
abono é valido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do
pagamento do salário dos dias de afastamento , que deverão ser pagos pelo
sindicato dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO
DE MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados,
desde que haja autorização expressa, a mensalidade social estabelecida pelo
Órgão de Classe, em Assembléia Geral, no percentual de 2,0% (dois por
cento) do salário base. As empresas repassarão o total descontado ao
Sindicato até 10 (dez) dias após os descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica pagarão uma contribuição
assistencial ao Sindicato Patronal, em parcela única, que será recolhida
mediante carnê bancário a ser enviado pelo Sindicato ou através de crédito
em conta corrente, conforme tabela seguinte:
nº de empregados por
empresa
|
valor da contribuição
|
até 10 funcionários
|
R$ 200,00
|
de 11 a 50 funcionários
|
R$ 300,00
|
de 51 a 100 funcionários
|
R$ 400,00
|
acima de 101 funcionários
|
R$ 500,00
|
É
assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de discordância.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO
Fica estabelecida a obrigatoriedade para que as
empresas remetam aos Sindicatos Laboral e Patronal, comprovantes de
depósito da Contribuição Sindical, na forma do artigo 583, § 2º da CLT.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local de
fácil acesso , um quadro destinado as informações de classe ( inerentes a
cada empresa ou de caráter geral, devendo constar dos mesmos a data de sua
retirada, não podendo constar desse quadro de aviso dizeres atentatórios a
poderes constituídos e direção da empresa), não sendo permitido mensagens
políticas, religiosas e qualquer outro assunto que não seja pertinente
ao Sindicato.
Outras disposições sobre
representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS
As empresas
com sede em outros Estados e Municípios que virem a executar obras, quer
sejam públicas ou privadas serão obrigadas a se cadastrarem nos respectivos
Sindicatos, patronal e laboral.
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS
PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS
MAURO CUSTODIO VAREJAO
Presidente
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ
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